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Como inculcado no Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes, corretamente, apenas o que se afirma em:
Sabemos que está insculpido no Código de Processo Civil que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ainda, é cediço que os sujeitos compõem, assim, todo e qualquer processo, embora figurem na relação jurídica em posições subjetivas diferentes: o autor, por ter direito de ação; o réu, o direito de defesa; o juiz, o poder jurisdicional. Sobre a relação jurídica construída sobre tal tripé, está correto apenas o colacionado em:
É permitida a arbitragem, na forma da lei. De maneira ampla, quanto às lições ilustradas sobre o tema, no atual Código de Processo Civil, está correto apenas o consignado em:
À luz do digesto processual civil pátrio, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
O Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/15 – marcou a introdução de princípios em seu texto, inovando. Doutrinaria e jurisprudencialmente temos diversos apontamentos e uma abordagem acerca da importância de tais princípios, bem como a diferenciação entre eles e o que eles significam dentro do ordenamento jurídico. A partir daí, sabemos que a marcha processual precisa ter início, meio e fim. As partes têm direito a uma prestação jurisdicional rápida e eficiente, com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não comprometer o contraditório e a ampla defesa. A isso chamamos corretamente de