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Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.
Dispõe a Constituição Estadual de Santa Catarina que o Estado poderá intervir nos Municípios quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; tal intervenção, todavia, somente poderá se dar por ato de ofício do chefe do poder executivo estadual, o Governador do Estado.
Os atos do Governador de Estado que, dentre outras hipóteses, atentem contra a existência da União ou contra o livre exercício do Ministério Público são considerados crimes de responsabilidade pela Constituição do Estado de Santa Catarina.
Segundo a Constituição do Estado de Santa Catarina, em se tratando de legislação concorrente a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado. Verificada a ausência de norma geral Federal, confere-se ao Estado exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades. Contudo, na hipótese de superveniência de legislação federal geral fica integralmente suspensa a eficácia da lei estadual.
A competência para apreciação e julgamento de processos relativos a crimes praticados por magistrado ou membro do Ministério Público dos Estados será sempre do respectivo Tribunal de Justiça, respeitadas as instâncias recursais.