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Conforme o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.

O critério de diminuição da pena levará em consideração

A, de forma reiterada, apropriou-se de pensão proveniente do INSS, pertencente a B, pessoa idosa, e dela recebida, dando ao rendimento mensal aplicação diversa de sua finalidade.

A cometeu o crime de

A, por motivo egoístico, ordenou a destruição de parte de uma fazenda colonial, de sua propriedade, especialmente protegida por decisão judicial de tutela antecipada, concedida nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público com vistas à preservação, em sua inteireza, do imóvel, em razão de seu valor histórico, cultural e arquitetônico, cujo processo de tombamento, porém, ainda não havia sido instaurado. Nesse caso, o agente praticou

A, testemunha compromissada, mediante suborno, presta falso testemunho, em fases sucessivas de um processo penal, por homicídio doloso, ou seja, no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário.

A cometeu crime de

A foi processado como incurso no artigo 217A, § 1.º, do Código Penal (estupro de vulnerável), por ter tido conjunção carnal com pessoa de 19 anos, portadora de deficiência mental. Finda a instrução, resultou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, decorrente da deficiência mental, cuja circunstância desconhecia.

Considerada a hipótese, o Juiz deve