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Cabe ao Ministério Público dos estados exercer a defesa dos direitos assegurados na CF e nas constituições estaduais, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito pelos poderes estaduais ou municipais, pelos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta, pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal e pelas entidades que exerçam outra função delegada do estado ou do município, ou executem serviço de relevância pública.
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O membro do Ministério Público pode sugerir ao poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade.
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O membro do Ministério Público deve requerer ao procurador-geral de justiça o pagamento dos custos referentes às requisições feitas por ele às autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios.
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O membro do Ministério Público pode dar conhecimento de faltas disciplinares aos superiores de servidores públicos para providências cabíveis, mas não pode requisitar à autoridade administrativa competente a instauração de sindicâncias.
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Dada a independência funcional dos membros do Ministério Público, qualquer um deles pode encaminhar notificações e requisições, tais como as destinadas ao governador do estado, aos membros do Poder Legislativo e aos desembargadores de justiça.