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Nos termos da Lei n.8.009/1990, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido, dentre outras hipóteses, pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Segundo determina a Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de quarenta e oito horas.
Consoante disposição da Lei n.10.259/2001 e precedente do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de processo originário de juizado especial cível, não há a contagem de prazo em dobro prevista no Código de Processo Civil pelas pessoas jurídicas de direito público para a interposição de recurso.
Nos termos da Lei n.6.515/77, o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente, descendente ou irmão.
Na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.