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Conforme o Código de Processo Civil, o inventariante será removido, dentre outras hipóteses, se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; e se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. O incidente de remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Nos termos do Código de Processo Civil, na ação de usucapião de terras particulares, intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Segundo o Código de Processo Civil, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos; cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Na pendência do processo possessório, é permitido, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
A impugnação, na fase do cumprimento da sentença, a teor do Código de Processo Civil, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.
Enquanto os embargos de declaração, regidos pelo Código de Processo Civil, são cabíveis, mediante petição, em casos expressamente de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, na Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração interpostos, por escrito ou oralmente, contra sentença suspendem o prazo para recurso e são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão.