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São títulos executivos judiciais, na forma do Código de Processo Civil, o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, além do crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.
Segundo o Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente, o processo será suspenso, cujo período nunca poderá exceder um ano.
De acordo com o Código de Processo Civil, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Somente é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, nos termos do Código de Processo Civil. O autor ainda poderá aditar o pedido desde que antes da citação.
Nos termos do Código de Processo Civil, o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público, por petição, ou pelo juiz, de ofício. Pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.