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A propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; a habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; o penhor; a hipoteca; a anticrese; a concessão de uso especial para fins de moradia; a concessão de direito real de uso; e os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão, são direitos reais.
Considera-se possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Também se presume, em qualquer hipótese, ser possuidor de boa-fé todo aquele que possui justo título.
Segundo o Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Tal direito também cabe ao terceiro não interessado, desde que realize o pagamento em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
As condições da obrigação solidária são indivisíveis, ou seja, não se pode estabelecer condição, prazo ou pagamento em local diferente somente para um ou alguns dos co-credores ou co-devedores.
Acerca da obrigação de fazer, o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível incorre na obrigação de indenizar perdas e danos. Todavia, resolve-se a obrigação se a prestação do fato tornar-se impossível sem sua culpa, e, se por culpa sua, responderá ele por perdas e danos.