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No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, previsto na Lei n.8.560/92 (Investigação de Paternidade), o Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída, sendo esta diligência sempre realizada em segredo de justiça.
De acordo com a Lei n.5.478/68 (Ação de Alimentos), na ação de alimentos, o Juiz ao despachar o pedido fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Os erros nos assentamentos do Registro Civil que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, após o pagamento de selos e taxas e da manifestação conclusiva do Ministério Público.
De acordo com a Lei n.6.015/77 (Registros Públicos), o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, e em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, relativamente incapazes, possuem capacidade testamentária ativa e passiva.