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Conforme artigo 37 da Lei nº 4.320/64 vigente, bem como o artigo 22 do Decreto no 93.872/86, um compromisso reconhecido após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei a exemplo de uma promoção de funcionário público com data retroativa, devem ser contabilizadas como despesas

Segundo o artigo 48 da Constituição Federal, “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República [...] dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre” os instrumentos de gestão pública em que se inclui
Um plano de governo como instrumento de gestão no qual não se adota programa de trabalho, projetos, atividades, nem objetivos a atingir e cujo principal critério de distribuição dos recursos a disposição do governo é o montante de gastos do exercício financeiro anterior, ajustado em algum percentual discricionário, é conhecido como orçamento
O instrumento de gestão que se torna em plano de governo expresso em forma de lei, que faz a estimativa de receita a arrecadar e fixa a despesa para um período determinado de tempo, em geral de um ano, chamado exercício financeiro, em que o governante não está obrigado a realizar todas as despesas ali previstas, porém não poderá contrair outras sem a prévia aprovação do poder legislativo, é conhecido como Orçamento
Em relação a seus próprios atos, a Administração