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A licitação busca a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, motivo pelo qual a Lei nº 8.666/93 dispõe que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. Trata-se especificamente do princípio:
Fundação pública federal pretendia realizar concurso público para recomposição de seu quadro de pessoal permanente e obteve autorização para tal do Ministério a que está vinculada. Após pesquisa de mercado, procedeu, mediante dispensa de licitação, à contratação de determinada fundação privada consistente em instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, com inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos. Há pertinência entre o objeto do contrato e o objeto social da entidade contratada; e o valor do contrato foi de um milhão de reais e está compatível com o preço de mercado. Sob o prisma da Lei nº 8.666/93, a fundação pública contratante agiu:
Em matéria de elementos do ato administrativo, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, é correto afirmar que a competência:
Em tema de poderes administrativos, o vínculo que coordena e subordina uns aos outros os órgãos da Administração Pública, graduando a autoridade de cada um, decorre do chamado pela doutrina de poder:
Órgão de controle interno de determinada fundação pública realiza auditoria no setor responsável pelas licitações e contratos administrativos da fundação. Na diligência, verifica-se que não há necessidade de se realizar aquisição de determinado produto, mas o edital de licitação acabara de ser publicado. Após as providências administrativas cabíveis, a fundação revoga o edital de licitação. Na hipótese em tela, a fundação pública agiu de acordo com o princípio administrativo da: