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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) atribui à LDO a fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira, porém define despesas que não podem ser objeto de limitação. Das despesas seguintes, podem ser objeto de limitação somente as:
Em um dado exercício, em decorrência de cenário desfavorável para a arrecadação da receita prevista no orçamento, o Poder Executivo de um ente da Federação expediu um ato que impede a emissão de novos empenhos, mantendo as dotações até que a arrecadação se recupere. Esse ato está diretamente associado ao conceito de:

De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, as diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento Anual serão fixadas por meio de Decreto do Poder Executivo em cada exercício financeiro. Porém, o Decreto nº 93.872/1986 identifica os itens que devem ser incluídos na programação financeira. Com base nessas disposições, analise os itens a seguir:

I. Créditos adicionais

II. Despesas autorizadas na LOA

III. Restos a Pagar

IV. Restituições de receitas

V. Ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal

Devem ser considerados na execução da programação financeira os itens:

Considere os dados de detalhamento de receitas contidos no Quadro VI a seguir:

Conforme as disposições do Decreto nº 93.872/1986, os recursos que devem ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional totalizam:

Os dados apresentados no Quadro V foram solicitados pela secretaria de planejamento de um ente da Federação, com o objetivo de identificar a existência de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Considerando os dados e as definições, o montante de recursos disponível para abertura de créditos adicionais é: