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Ao ato infracional praticado por adolescente, conforme define o ECA, corresponde a aplicação de medidas socioeducativas. São várias as medidas que podem ser adotadas e, para tanto, consideram-se a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. De acordo com o artigo 117 do estatuto, a prestação de serviços comunitários, uma das medidas previstas na referida lei, consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais, com o objetivo de não prejudicar a frequência à escola. O parágrafo único do mesmo artigo, define que as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, durante jornada semanal máxima de
Diante da cultura da violência, que assusta e ameaça a todos na sociedade contemporânea, o desafio está em vislumbrar como, em meio a uma sociedade contraditória e excludente, é possível criar referenciais positivos que revertam a trajetória de violência na qual se vê inserida parcela da juventude atual. Frente ao sentimento de pânico social, no caso específico das ameaças advindas dessa parte jovem da população, propõe-se a redução da idade de imputabilidade penal. Colocada como solução para os problemas e conflitos e referendada por políticos e pelos movimentos repressivos, essa proposta, conforme Costa (2005), relativiza a tarefa estatal de garantia de direitos individuais e
Como afirma Costa (2005), na trajetória da violência, compreendida como envolvimento com o mundo do tráfico e do uso de armas, os jovens obtêm ganhos não encontrados facilmente em outros espaços sociais ou por meio de outro modo de vida na sociedade contemporânea que não o da criminalidade. Visibilidade, força e poder são alguns desses ganhos possibilitados pela mídia, pelo porte de armas, pela posição na hierarquia do tráfico e pela intimidação das pessoas, fazendo com que as possibilidades de status, autoestima e virilidade, pela inserção no mundo do tráfico, superem as parcas possibilidades do projeto de vida fora dele, possibilidades essas entendidas como vantagens
Em seu estudo intitulado (In)visibilidade perversa: adolescentes infratores como metáfora da violência, Sales (2007) demonstra que a figura do criminoso foi, desde a Polis Grega até a atualidade, objeto de representações sociais em torno das razões e dos impulsos que animavam seus atos. Barbárie, maldade, selvageria, loucura e anormalidade são tentativas de explicações para atos e manifestações violentas, explicações estas que giram sempre em torno do conceito de natureza humana. Afirma a autora que, mesmo com o avanço das reformas penais no século XIX, esse componente natural demonstra, ainda, seu vigor e que a forma impiedosa e cruel de combate e punição à violência e ao crime, na mesma medida em que foi praticado, na modernidade,
Lançado no ano de 2006, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária traz explícita a mudança do olhar e do fazer as políticas públicas para a infância, a adolescência e a juventude, no sentido de que tais políticas devem promover a inclusão social e buscar a superação das vulnerabilidades sociais. Nessa perspectiva, o Plano indica a necessidade de políticas extensivas aos demais atores sociais do Sistema de Garantia de Direitos, “... implicando a capacidade de ver as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos e de maneira indissociável de seu contexto sociofamiliar e comunitário”, retratando a tendência da ideia de