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Consideram-se dispensas do serviço as autorizações concedidas aos militares estaduais para afastamento total do serviço, em caráter temporário. Nesse caso, não há prejuízo da remuneração integral nem da contagem do tempo de efetivo serviço e(ou) de contribuição militar. Essas dispensas podem ser descontadas em férias já publicadas e não gozadas, no todo ou em parte, ou concedidas em razão de prescrição médica.

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Nos termos do estatuto, não faz jus às férias regulamentares o militar estadual que esteja aguardando solução de processo de inatividade nem o que esteja matriculado em curso de formação para ingresso na corporação.

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O direito a licença para tratar de interesse particular e a licença por motivo de doença é garantido aos militares estaduais; entretanto, em ambos os casos, o tempo de licença implica prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e(ou) de contribuição e da antiguidade no posto ou na graduação.

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O subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais são irredutíveis e não estão sujeitos a penhora, sequestro ou arresto, salvo nos casos previstos em lei.

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Assegura-se ao militar estadual o direito de perceber, em reconhecimento dos bons serviços prestados e de acordo com as normas regulamentares da corporação, recompensas, como, por exemplo, condecorações por serviços prestados, elogios e dispensas do serviço.