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A NR–15 – Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo XIII, estabelece a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Trata-se de atividade contemplada com Insalubridade de Grau Mínimo:
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Em conformidade com a NR-20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, as instalações são divididas em classes quanto às atividades e quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória.
Trata-se de atividade contemplada pela Classe II:
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Com as recentes alterações das Normas Regulamentadoras, a caracterização da atividade ou operação insalubre é realizada através da avaliação quantitativa do calor com base na metodologia e nos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO. O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio e a Taxa Metabólica Média - a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho. Em conformidade com os dispositivos da NR-15, Anexo III, esse período é de:
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A ginástica laboral contribui com efeitos positivos tanto para o empregado como para o empregador. Com isso, uma empresa disponibiliza para seus funcionários 4 horas diárias de sua jornada de trabalho para a prática de exercícios com duas fontes sonoras simultâneas constantes e uniformes de 88 dB (A).
Nas condições acima descritas, o ambiente laboral da academia é considerado pela NR–15 – Atividade e Operações Insalubres, Anexo I, como:
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Em um encontro de TST foi discutido o processo de modernização das Normas Regulamentadoras (NR) e a importância de suas atividades laborais nas orientações sobre procedimentos obrigatórios relativos à saúde e segurança do trabalho. Em conformidade com a Portaria nº 3.275, de 21/09/1989, é considerada atividade do técnico de segurança do trabalho: