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A respeito da prestação de serviços públicos essenciais e da possibilidade de sua interrupção, observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é legítimo o corte do fornecimento de serviços públicos essenciais
(...) é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização.
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros.27.ª ed. São Paulo,2002. p.156.

O trecho citado descreve o atributo do ato administrativo relativo à
O estado do Amazonas e o estado de Rondônia, por meio de seus respectivos órgãos, pretendem gerir, de maneira conjunta e coordenada, via convênio e sem encargos gravosos para nenhum dos estados, a conservação de determinadas áreas de preservação ambiental, considerado o interesse comum que há entre os entes federados.
Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF e a Constituição Federal de 1988 (CF), a celebração do convênio pretendido
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O princípio da administração pública apresentado anteriormente, referente à Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), é o da
Assinale a opção correta, no que diz respeito às contravenções penais.