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Analise os enunciados abaixo e assinale a
alternativa correta:
I - Conforme entendimento do TSE, o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico, e fatos dessa natureza podem ser objeto tanto de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) como de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
II - Em caso de procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com configuração da prática do ilícito e demonstração da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, as sanções cominadas são a de cassação do registro ou do diploma e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.
III - A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que praticados antes do registro da candidatura.
IV - As condutas vedadas a agentes públicos, espécies de abuso de poder, estão taxativamente descritas na lei, não se admitindo interpretação extensiva, havendo hipóteses em que se limita expressamente o período no qual a conduta é vedada, enquanto em outras situações, como na proibição de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, não há menção legal estabelecendo a partir de quando a conduta é proibida.
I - Conforme entendimento do TSE, o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico, e fatos dessa natureza podem ser objeto tanto de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) como de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
II - Em caso de procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com configuração da prática do ilícito e demonstração da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, as sanções cominadas são a de cassação do registro ou do diploma e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.
III - A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que praticados antes do registro da candidatura.
IV - As condutas vedadas a agentes públicos, espécies de abuso de poder, estão taxativamente descritas na lei, não se admitindo interpretação extensiva, havendo hipóteses em que se limita expressamente o período no qual a conduta é vedada, enquanto em outras situações, como na proibição de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, não há menção legal estabelecendo a partir de quando a conduta é proibida.
Apesar de as mulheres representarem mais da
metade do eleitorado brasileiro, os dados
estatísticos sempre apontaram para uma subrepresentatividade feminina na política. Com o
objetivo de propiciar e garantir uma maior
participação de mulheres, a norma do art. 10, § 3º,
da Lei nº 9.504/1997 estabeleceu a obrigatória
reserva do percentual mínimo de 30% e máximo
de 70% de vagas para candidatura de cada
gênero. Contudo, a despeito de a referida regra
encontrar-se em vigor desde 2009, as agremiações
partidárias ainda tem relutância e indicam
candidaturas fictícias/fraudulentas. Após
confirmação de dezenas de fraudes à cota de
gênero, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em maio de 2024, a Súmula 73,
consolidando a jurisprudência sobre o assunto,
inclusive no tocante às consequências jurídicas do
reconhecimento do ilícito. Acerca dos referidos
temas, analise os enunciados abaixo e assinale a
alternativa correta, de acordo com o
entendimento do TSE:
I - Se um determinado partido apresentar Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com indicação de 7 (sete) nomes para disputa ao cargo eletivo de vereador, sendo 2 (duas) mulheres e 5 (cinco) homens, terá obedecido à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando que, no cálculo do percentual da cota de gênero, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio) e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
II - A fraude à cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
III - Embora a fraude à cota de gênero ocorra na fase de registro de candidatura, os indícios de sua ocorrência, na maioria dos casos, ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral, tanto que a Súmula-TSE nº 73, estabeleceu que a fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
IV - O reconhecimento da fraude à cota de gênero acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente da prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
I - Se um determinado partido apresentar Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com indicação de 7 (sete) nomes para disputa ao cargo eletivo de vereador, sendo 2 (duas) mulheres e 5 (cinco) homens, terá obedecido à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando que, no cálculo do percentual da cota de gênero, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio) e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
II - A fraude à cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
III - Embora a fraude à cota de gênero ocorra na fase de registro de candidatura, os indícios de sua ocorrência, na maioria dos casos, ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral, tanto que a Súmula-TSE nº 73, estabeleceu que a fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
IV - O reconhecimento da fraude à cota de gênero acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente da prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Analise os enunciados abaixo e assinale a
alternativa correta:
I - Conforme entendimento do TSE, o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico, e fatos dessa natureza podem ser objeto tanto de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) como de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
II - Em caso de procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com configuração da prática do ilícito e demonstração da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, as sanções cominadas são a de cassação do registro ou do diploma e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.
III - A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que praticados antes do registro da candidatura.
IV - As condutas vedadas a agentes públicos, espécies de abuso de poder, estão taxativamente descritas na lei, não se admitindo interpretação extensiva, havendo hipóteses em que se limita expressamente o período no qual a conduta é vedada, enquanto em outras situações, como na proibição de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, não há menção legal estabelecendo a partir de quando a conduta é proibida.
I - Conforme entendimento do TSE, o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico, e fatos dessa natureza podem ser objeto tanto de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) como de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
II - Em caso de procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com configuração da prática do ilícito e demonstração da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, as sanções cominadas são a de cassação do registro ou do diploma e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.
III - A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que praticados antes do registro da candidatura.
IV - As condutas vedadas a agentes públicos, espécies de abuso de poder, estão taxativamente descritas na lei, não se admitindo interpretação extensiva, havendo hipóteses em que se limita expressamente o período no qual a conduta é vedada, enquanto em outras situações, como na proibição de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, não há menção legal estabelecendo a partir de quando a conduta é proibida.
Apesar de as mulheres representarem mais da
metade do eleitorado brasileiro, os dados
estatísticos sempre apontaram para uma subrepresentatividade feminina na política. Com o
objetivo de propiciar e garantir uma maior
participação de mulheres, a norma do art. 10, § 3º,
da Lei nº 9.504/1997 estabeleceu a obrigatória
reserva do percentual mínimo de 30% e máximo
de 70% de vagas para candidatura de cada
gênero. Contudo, a despeito de a referida regra
encontrar-se em vigor desde 2009, as agremiações
partidárias ainda tem relutância e indicam
candidaturas fictícias/fraudulentas. Após
confirmação de dezenas de fraudes à cota de
gênero, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
aprovou, em maio de 2024, a Súmula 73,
consolidando a jurisprudência sobre o assunto,
inclusive no tocante às consequências jurídicas do
reconhecimento do ilícito. Acerca dos referidos
temas, analise os enunciados abaixo e assinale a
alternativa correta, de acordo com o
entendimento do TSE:
I - Se um determinado partido apresentar Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com indicação de 7 (sete) nomes para disputa ao cargo eletivo de vereador, sendo 2 (duas) mulheres e 5 (cinco) homens, terá obedecido à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando que, no cálculo do percentual da cota de gênero, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio) e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
II - A fraude à cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
III - Embora a fraude à cota de gênero ocorra na fase de registro de candidatura, os indícios de sua ocorrência, na maioria dos casos, ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral, tanto que a Súmula-TSE nº 73, estabeleceu que a fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
IV - O reconhecimento da fraude à cota de gênero acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente da prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
I - Se um determinado partido apresentar Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com indicação de 7 (sete) nomes para disputa ao cargo eletivo de vereador, sendo 2 (duas) mulheres e 5 (cinco) homens, terá obedecido à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando que, no cálculo do percentual da cota de gênero, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio) e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
II - A fraude à cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
III - Embora a fraude à cota de gênero ocorra na fase de registro de candidatura, os indícios de sua ocorrência, na maioria dos casos, ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral, tanto que a Súmula-TSE nº 73, estabeleceu que a fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
IV - O reconhecimento da fraude à cota de gênero acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente da prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
O Partido Político Sigma registrou candidatos à Câmara Municipal
de Alfa em número correspondente ao total de lugares a
preencher mais um. Do total, 30% dos candidatos eram de um
sexo, e 70% de outro.
No curso da campanha eleitoral, a maior parte dos candidatos que representava o percentual de 30% de um sexo não realizou a propaganda eleitoral, não recebeu recursos de Sigma e não promoveu gastos de campanha.
No dia da apuração do resultado da eleição, ainda se constatou que a maior parte não recebera votos e, em relação aos que receberam votos, o quantitativo não ultrapassava dois votos para cada. O Partido Político Delta somente veio a tomar conhecimento desses fatos no dia seguinte à diplomação.
Sobre a hipótese apresentada, à luz da sistemática estabelecida na legislação eleitoral, assinale a afirmativa correta.
No curso da campanha eleitoral, a maior parte dos candidatos que representava o percentual de 30% de um sexo não realizou a propaganda eleitoral, não recebeu recursos de Sigma e não promoveu gastos de campanha.
No dia da apuração do resultado da eleição, ainda se constatou que a maior parte não recebera votos e, em relação aos que receberam votos, o quantitativo não ultrapassava dois votos para cada. O Partido Político Delta somente veio a tomar conhecimento desses fatos no dia seguinte à diplomação.
Sobre a hipótese apresentada, à luz da sistemática estabelecida na legislação eleitoral, assinale a afirmativa correta.