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Verificada a ameaça ou a violação dos direitos previstos no ECA, cabe à autoridade competente, entre outras determinações, aplicar as seguintes medidas de proteção à criança e ao adolescente: acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta; e internação provisória.
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Embora não recomendável, é permitida a permanência do infante em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos, desde que necessária para atender ao melhor interesse do acolhido e fundamentada por autoridade judiciária.
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As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podem, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar, em até vinte e quatro horas, o fato ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.
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A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento institucional terá preferência a seu acolhimento familiar, desde que no município não existam interessados na sua adoção.
O acolhimento institucional, segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,