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A respeito da adoção, julgue o item a seguir, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do STJ.
A adoção post mortem é possível, desde que demonstrada a inequívoca vontade do de cujus em adotar, comprovando-se a filiação socioafetiva pelo tratamento do adotando como se filho fosse e pelo conhecimento público de tal condição.
A respeito da adoção, julgue o item a seguir, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do STJ.
A mera guarda de fato é suficiente para estabelecer a dispensa de estágio de convivência com a criança ou o adolescente.
Nos termos da Lei n.8.069/1990, o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
De acordo com a Lei n.8.069/1990, a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Estabelece a Lei n.8.069/1990 que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, somente após completar 18 (dezoito) anos, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.