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Salete engravidou aos 19 anos, porém se sentia despreparada para a maternidade e, por isso, procurou pela Justiça da Infância e da Juventude para manifestar interesse em entregar a criança para adoção. Na época, ela foi ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, passou por todos os trâmites e teve seus direitos garantidos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o nascimento da criança, Salete permaneceu decidida a realizar a entrega, inclusive manifestou isso em audiência e perante a equipe interprofissional. Frente à decisão da genitora e à ausência de indicação do genitor e de representante da família extensa apto a receber a guarda, a criança foi acolhida e, após 90 dias, colocada em família substituta. O processo de adoção foi conduzido de acordo com todos os trâmites legais estabelecidos, respeitando o direito da criança e os procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Após a conclusão dos prazos e procedimentos necessários, a adoção foi finalizada com sucesso.
Hoje, após 05 anos, Salete procurou o Ministério público para reverter o processo de adoção e relatou que: arrependeu-se da decisão da entrega da criança, reestabeleceu-se financeiramente e, neste momento, sente-se preparada para exercer a maternidade. Frente ao cenário exposto, Salete foi corretamente orientada sobre o fato de que
I. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
II. Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses dos pais biológicos.
III. O adotando deve contar com, no máximo, dezessete anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
I. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
II. Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
III. Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
IV. Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sancionado em 13 de julho de 1990, é o principal instrumento normativo do Brasil sobre os direitos da criança e do adolescente e trata, entre outras coisas, do direito à convivência familiar e comunitária, referindo, na IV subseção, os termos que regem a adoção de crianças e adolescentes, que são os seguintes: