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O CDC considera abusiva a cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços, ainda que haja concordância expressa do consumidor.
Com fundamento no princípio da vulnerabilidade do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas de ordem pública e interesse social no âmbito contratual, a fim de assegurar proteção ao consumidor perante o fornecedor. Em relação ao detalhamento dessa proteção nas normas consumeristas, é correto afirmar que:
À luz do Código de Defesa do Consumidor, NÃO pode ser considerada prática abusiva o fornecedor
Fernanda celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento residencial ainda em fase de construção, firmado com a construtora Alfa Empreendimentos S/A.

O contrato previa prazo de entrega da obra em 36 meses, com tolerância de 180 dias. Também estabelecia cláusula penal moratória exclusivamente em desfavor da compradora, aplicável no caso de atraso no pagamento das parcelas.

Transcorrido o prazo contratual acrescido do período de tolerância, a obra permaneceu inacabada por mais de um ano, impedindo a imissão da compradora na posse do imóvel. Diante disso, Fernanda ajuizou ação judicial pleiteando indenização pelo atraso na entrega da obra, requerendo a aplicação da cláusula penal contratual em desfavor da construtora, por analogia.

A construtora contestou alegando que a cláusula penal foi pactuada exclusivamente para o inadimplemento do comprador e que não poderia ser aplicada contra o fornecedor.

Com base no caso narrado, considerando as normas do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta sobre cláusula penal em contratos imobiliários.
Cláudio contratou serviço de streaming por meio de adesão eletrônica, mediante aceite digital das condições gerais previamente elaboradas pelo fornecedor. O contrato continha cláusula limitando a responsabilidade da empresa por falhas na prestação do serviço, prevendo que eventual indenização estaria restrita ao valor de uma mensalidade. A cláusula estava inserida em meio a extenso texto contratual, sem destaque gráfico, em fonte padronizada e de difícil leitura.

Após sucessivas interrupções indevidas do serviço durante transmissão de evento esportivo exclusivo, Cláudio ajuizou ação pleiteando reparação integral dos danos materiais e morais sofridos. A empresa sustentou que a cláusula limitativa era válida, pois Cláudio manifestou concordância expressa ao aceitar os termos do contrato.

Considerando o caso narrado e as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre cláusulas limitativas de responsabilidade em contratos de adesão, a cláusula