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O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, quando praticado em razão de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, deixou de ser considerado uma modalidade autônoma de crime contra a honra e passou a ser tratado como crime de racismo, com as devidas implicações legais quanto à inafiançabilidade e imprescritibilidade, conforme entendimento consolidado.
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Um cidadão, ao ser abordado por agentes de trânsito por uma infração leve, iniciou um discurso exaltado e discriminatório contra os agentes, alegando que eles não tinham autoridade para lhe multar por ser de "outra região" e que "gente como eles" só sabia "perseguir os outros". A conduta, além de desrespeitosa, pode configurar crime contra a honra com motivação preconceituosa.