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O Código Penal Militar, em sua essência, estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia combinação legal, sendo que a lei penal militar, em regra, não retroage, salvo quando beneficia o réu, e a União detém a competência exclusiva para criar tais normas, garantindo os princípios da taxatividade e da estrita legalidade.
O Código Penal Militar, em sua essência, é anterior à Constituição Federal de 1988, o que implica que disposições daquele código que conflitem com a Carta Magna podem ter sido recepcionadas, mas não necessariamente recepcionadas em sua totalidade, especialmente se posteriores alterações legislativas, como a Lei nº 14.688/2023, trouxeram novas roupagens a institutos jurídicos sem, contudo, revogar expressamente as normas anteriores.
No âmbito do Código Penal Militar, o princípio da legalidade, expresso no artigo primeiro, veda a aplicação retroativa de leis que agravem a situação do réu, garantindo que a lei penal só retroaja em benefício do acusado, e estabelece que a União detém a competência exclusiva para criar crimes militares, os quais devem ser definidos de forma taxativa e estrita pela lei.
No âmbito do Direito Penal Militar, o princípio da legalidade, expresso no artigo 1º do Código Penal Militar, estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, admitindo-se, em qualquer circunstância, a retroatividade da lei penal mais gravosa para alcançar fatos pretéritos.
No âmbito do Código Penal Militar, o princípio da legalidade, ao estabelecer que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, impede a aplicação da analogia em qualquer circunstância, mesmo que seja para beneficiar o réu em situações não expressamente previstas.