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A Lei nº 11.340/2006, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, fundamenta-se em preceitos constitucionais e em compromissos internacionais. A proteção à mulher nesse contexto é um dever do Estado.
Um policial penal, durante o patrulhamento em uma área de vulnerabilidade social, depara-se com uma situação onde um homem, ex-companheiro de uma mulher, está proferindo ameaças graves contra ela em via pública, na presença de vizinhos. A vítima demonstra claro temor e relata que as agressões verbais são constantes e que ele já a agrediu fisicamente em ocasiões anteriores, apesar de não haver medida protetiva vigente. Diante desse cenário, o policial deve considerar a aplicação da Lei nº 11.340/2006 para garantir a proteção da mulher.
Uma servidora da Polícia Penal do Rio Grande do Sul, ao atender uma ocorrência de violência doméstica, deparou-se com uma situação em que a vítima, uma mulher, relatou agressões físicas e psicológicas perpetradas por sua ex-companheira. A agressora, embora não mais convivendo com a vítima, mantinha contato frequente e demonstrava comportamento obsessivo. A servidora precisa orientar a vítima sobre os mecanismos legais disponíveis para sua proteção, considerando a Lei nº 11.340/2006.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 15, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os jovens entre dezesseis e dezoito anos, sendo vedado o alistamento eleitoral de estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, dos que o incorporem.