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Nos termos do Código Penal Militar, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo, diz-se o crime:
Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado pelos crimes de:
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Sobre a deserção, crime propriamente militar, previsto nos arts.187 e 188, do CPM, podemos afirmar, EXCETO.

. Dentre os crimes militares, temos o crime de motim, previsto no art.149 do Código Penal Militar. Sobre este tipo delituoso podemos afirmar, EXCETO.

São crimes propriamente militares, previstos no Código Penal Militar.