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Bráulio, inconformado com uma mensagem privada de conteúdo romântico observada no aparelho de telefonia celular de sua namorada, decide dele se apossar como vingança. Contudo, enfrenta oposição da namorada, que se posta entre o autor e o aparelho. Assim, Bráulio, para assegurar seu intento, empurra com violência a namorada contra a parede, ferindo-a levemente. Assegurando a posse do telefone, Bráulio deixa a casa da namorada, vai até um terreno baldio e, pegando uma grande pedra que ali se encontra, com ela golpeia o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início. Analisando o caso proposto, assinale a opção que corretamente realiza a subsunção do comportamento do autor à norma penal.
Considerando apenas as informações contidas nas alternativas, assinale aquela que corretamente indica uma hipótese de crime de receptação.
O Código Penal (Decreto-Lei Federal nº 2.848/40) divide os crimes em títulos específicos que reúnem os crimes em torno dos bens jurídicos tutelados. A partir desse raciocínio, configuram crimes contra o patrimônio (arts.155 a 183, CP) os enumerados apenas em:
Marcelo foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2°, III, ambos do Código Penal, em concurso material. Isso porque, no dia 10 de janeiro de 2025, teria sido flagrado pela polícia conduzindo um veículo sem emplacamento, sendo que após consulta ao número do chassi e do motor do veículo, que estavam intactos, constatou-se que o automóvel era produto de furto praticado um mês antes. Considerando que o processo foi instruído com provas do crime antecedente de furto do veículo e com laudo pericial atestando a ausência das placas, é juridicamente correto alegar na defesa de Marcelo:
Camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado durante repouso noturno (artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do CP). Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2024, por volta das duas horas da manhã, Camila e um segundo agente não identificado, agindo com unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante arrombamento do portão de entrada da loja, uma escada de R$ 1.800,00, pertencente ao estabelecimento comercial. O arrombamento foi atestado por laudo pericial. Após a instrução, foi proferida sentença condenando Camila como incursa no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6, em razão do concurso de agentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, totalizando 3 anos,1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. A juíza justificou a fixação do regime intermediário no fato de que a ré teria sido condenada em definitivo por delito idêntico ao ora apurado durante o curso do presente processo. De acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o erro da sentença deve-se ao fato de que