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Um sargento da Polícia Militar de Alagoas, durante um treinamento em área remota, desobedeceu a uma ordem direta de seu comandante para realizar uma manobra específica, alegando que a instrução era perigosa demais e poderia resultar em ferimentos. A desobediência ocorreu em um contexto de paz, sem ameaça iminente de conflito armado. O comandante, após o término do treinamento, decidiu instaurar um procedimento disciplinar e, em seguida, um inquérito policial militar para apurar a conduta do sargento.
Um soldado recém-incorporado ao Exército Brasileiro, em serviço de guarda em um quartel, adormeceu em seu posto de vigilância durante o turno da madrugada. A falta foi imediatamente reportada por um oficial de serviço. A conduta do soldado ocorreu em tempo de paz e dentro das instalações militares.
A lei penal militar, em regra, não retroage para prejudicar o réu, mas excepcionalmente pode retroagir para beneficiá-lo, como ocorre no direito penal comum. Contudo, leis excepcionais ou temporárias, que são editadas em razão de circunstâncias especiais ou por tempo determinado, aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo que posteriores à entrada em vigor de lei penal mais benéfica.
Um militar, ao se encontrar em serviço, decide abandonar seu posto sem justificativa, o que caracteriza uma infração prevista no Código Penal Militar. Portanto, o abandono de posto é considerado um crime militar, propriamente dito, somente se praticado por um militar em efetivo serviço.
O crime de deserção, previsto no Código Penal Militar, é considerado um crime militar em tempo de paz, sendo caracterizado pela ausência não justificada do militar por mais de 24 horas. Portanto, a deserção é um crime que pode ser tipificado apenas em tempos de guerra.