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Caio e João se encaminhavam ao interior do Estado do Rio de Janeiro quando foram parados em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Registre-se que João, que não conduzia o veículo automotor, estava, de forma culposa, completamente embriagado. Nesse contexto, quando o agente da lei exigiu a apresentação dos seus documentos, João desferiu um soco no rosto dele, sendo rapidamente imobilizado. Observadas as formalidades constitucionais e legais, João foi encaminhado à audiência de custódia, tendo narrado ao seu advogado que os fatos se deram em razão do cenário de embriaguez completa de natureza culposa, proveniente de álcool.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João
A ausência de censura de uma conduta, quando inexigível conduta diversa do agente, em face de determinadas circunstâncias e com base nos padrões sociais vigentes, configura causa excludente da
Alexandre, com a intenção de destruir coisa alheia, arremessa uma pedra contra a janela da casa vizinha, mas por acidente acaba atingindo uma criança que passava na frente da janela no exato momento em que a pedra foi arremessada. Nos termos do Código Penal, seria caso de:
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Na teoria do crime, há diversos tipos de erros que podem ser cometidos pelos agentes, assim como também existem várias consequências legais para cada tipo de erro praticado. Por exemplo, no caso de erro sobre a ilicitude do fato, pode-se afirmar que:
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Assinale a alternativa que apresenta o estado de ânimo que exclui a imputabilidade penal.