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A Lei Federal n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que a instauração de inquérito civil obsta a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, até seu encerramento.
Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada, ultra partes, em todo e qualquer caso, limitado ao grupo ou classe que guarde relação com o tema demandado.
Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art.103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art.103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art.21, I, da Lei n.12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.
No regime jurídico da coisa julgada, nos processos coletivos, existe a possibilidade do aproveitamento do resultado do processo na esfera jurídica individual, que se denomina transporte in utilibus.
Uma fábrica de tecidos despejou grande quantidade de dejetos químicos no principal rio do Município Alfa, daí decorrendo o comprometimento do fornecimento de água potável e mortandade de peixes, afetando o trabalho dos pescadores e a qualidade do pescado. Ao tomar conhecimento dos fatos, João, vereador do Município vizinho, que sequer fora atingido pelos fatos, decidiu postular em juízo a reparação dos danos causados.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que João: