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Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor por associação legitimada, somente o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
Compete à Justiça Federal julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL for litisconsorte passiva necessária, assistente, ou opoente.
A Lei Federal n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que a instauração de inquérito civil obsta a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, até seu encerramento.
Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada, ultra partes, em todo e qualquer caso, limitado ao grupo ou classe que guarde relação com o tema demandado.
Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art.103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art.103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art.21, I, da Lei n.12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.