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A deserção de praça é considerada uma infração disciplinar e não um crime, portanto, não está sujeita às disposições do Código Penal Militar. Dessa forma, a afirmação está correta.
A deserção de praça é caracterizada pela ausência não justificada do militar por mais de oito dias, e a mesma regra se aplica à deserção de praça especial. Portanto, ambos os tipos de deserção possuem a mesma definição e penalidade, independentemente da categoria do militar.
A deserção de praça e de praça especial é considerada uma infração penal militar, podendo acarretar pena de detenção. Assim, a afirmação de que a deserção não é uma infração penal no âmbito militar é incorreta.