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Sirlei está prestes a firmar contrato de prestação de serviços com uma empresa pública, mas, ao mesmo tempo,
está concorrendo a uma vaga como deputada na Câmara
Federal. Na hipótese de ser vir a ganhar as eleições para
assumir o respectivo mandato eletivo, a Constituição
Federal estabelece que Sirlei
Tício, candidato a vereador no ano de 2024, apresentou,
tempestivamente, seu pedido de registro de candidatura. No
prazo legal, o Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação
ao registro de candidatura, aduzindo que não teriam sido
cumpridas as regras de desincompatibilização, motivo pelo qual
pugnou pelo indeferimento do registro. Conclusos os autos, o
Juízo Eleitoral verificou que, durante todo o ano de 2023 até o
mês de junho de 2024, Tício era membro do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
No Município de Delta, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
proferiu acórdão determinando a cassação dos diplomas do
prefeito e de seu vice-prefeito. Diante da determinação de
execução imediata da decisão de segunda instância — a qual
pendia de apreciação de recurso desprovido de efeito suspensivo
no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), inexistindo, portanto, o
trânsito em julgado —, ocorreu a vacância provisória dos cargos
majoritários do Poder Executivo municipal.
Por conseguinte, e em estrita observância à linha sucessória estatuída na Lei Orgânica do Município, o presidente da Câmara Municipal, vereador Lucas, assumiu a chefia do Poder Executivo local na condição de interino. O referido parlamentar permaneceu no exercício da função majoritária exclusivamente no período compreendido entre 01 e 15 de agosto daquele mesmo ano.
Nas eleições realizadas no mês de outubro subsequente, Lucas candidatou-se formalmente ao cargo de prefeito. Sagrando-se vitorioso nas urnas e sendo devidamente diplomado, o alcaide exerceu a titularidade do mandato executivo de forma ininterrupta e integral pelos 4 anos seguintes.
Aproximando-se o término desse mandato regular, Lucas protocola, perante a Justiça Eleitoral, um novo requerimento de registro de candidatura, visando à renovação de seu mandato para o quadriênio subsequente. Imediatamente, coligações adversárias apresentam impugnação ao registro. Os impugnantes sustentam que o período de interinidade exercido no ano da eleição pretérita consubstancia a configuração de um mandato autônomo inicial. Por via de consequência, argumentam que o deferimento do novo registro de candidatura ensejaria a consolidação de um verdadeiro — e vedado — terceiro mandato consecutivo, afrontando a regra insculpida no Art. 14, §5º, da Carta da República.
À luz das normas constitucionais e da tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que o enquadramento jurídico da nova candidatura de Lucas:
Por conseguinte, e em estrita observância à linha sucessória estatuída na Lei Orgânica do Município, o presidente da Câmara Municipal, vereador Lucas, assumiu a chefia do Poder Executivo local na condição de interino. O referido parlamentar permaneceu no exercício da função majoritária exclusivamente no período compreendido entre 01 e 15 de agosto daquele mesmo ano.
Nas eleições realizadas no mês de outubro subsequente, Lucas candidatou-se formalmente ao cargo de prefeito. Sagrando-se vitorioso nas urnas e sendo devidamente diplomado, o alcaide exerceu a titularidade do mandato executivo de forma ininterrupta e integral pelos 4 anos seguintes.
Aproximando-se o término desse mandato regular, Lucas protocola, perante a Justiça Eleitoral, um novo requerimento de registro de candidatura, visando à renovação de seu mandato para o quadriênio subsequente. Imediatamente, coligações adversárias apresentam impugnação ao registro. Os impugnantes sustentam que o período de interinidade exercido no ano da eleição pretérita consubstancia a configuração de um mandato autônomo inicial. Por via de consequência, argumentam que o deferimento do novo registro de candidatura ensejaria a consolidação de um verdadeiro — e vedado — terceiro mandato consecutivo, afrontando a regra insculpida no Art. 14, §5º, da Carta da República.
À luz das normas constitucionais e da tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que o enquadramento jurídico da nova candidatura de Lucas:
Concurso:
CRF - PR
Disciplina:
Direito Eleitoral
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Os titulares dos cargos de presidente da República, governador de estado e prefeito devem, necessariamente, renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes das eleições, para que possam disputar outros cargos.
Maria e João são os atuais prefeitos dos Municípios Alfa e Beta, respectivamente. No quadriênio anterior, Maria foi eleita vice-prefeita, assumindo a chefia do Poder Executivo 4 meses antes do término do mandato, o que decorreu de decisão judicial que não transitou em julgado até o término do mandato, decisão esta que cassara o mandato do então prefeito municipal. João, por sua vez, foi eleito prefeito do Município Sigma no quadriênio anterior, tendo cumprido o mandato em sua integralidade. Maria e João pretendem completar os seus mandatos e se candidatar à reeleição na próxima eleição municipal.
Na situação descrita, é correto afirmar que:
Na situação descrita, é correto afirmar que: