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Analise os itens seguintes:


I- Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente administrar os bens próprios.

II- A compra a crédito de coisas necessárias à economia doméstica, por responsabilizar solidariamente ambos os cônjuges, somente pode ser feita por um mediante autorização do outro.

III- Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

IV- No regime de comunhão parcial de bens, os bens que cada cônjuge adquirir por sucessão ficam excluídos da comunhão, ainda que a sucessão ocorra após o casamento.


Estão corretos, conforme o Código Civil:

Pedro,75 anos de idade, viúvo, não tem condições de prover o próprio sustento. Considere que Pedro não tem mais ascendentes, nem irmãos, porém tem dois filhos e cinco netos, todos maiores de idade e com boas condições financeiras. Neste caso, é correto afirmar, em conformidade com o Código Civil e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003):

Tito procura a Defensoria Pública para excluir sua paternidade em relação a Vera,12 anos. Diz que Vera não é sua filha biológica, e que reconheceu sua paternidade logo após o nascimento, ocasião em que mantinha união estável com Neia, mãe de Vera, união que perdurou por cinco anos. De acordo com o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto orientar Tito de que:
Em ação de fixação de alimentos, o Juiz, em sentença, arbitrou a obrigação alimentar do genitor ao filho no importe de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo formal, e 35% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho autônomo ou desemprego. Ainda, em sentença, decidiu que a obrigação alimentar cessaria automaticamente com a maioridade do filho, dispensando-se nova decisão judicial a respeito, devendo ser mantida a obrigação caso o filho estivesse estudando. No caso hipotético, considerando-se o entendimento sumulado do STJ a respeito do tema, a sentença está em
No ano de 2021, Carlos possuía 72 anos de idade e formalizou, por escritura pública, união estável com Yago, de 55 anos, no regime da separação obrigatória de bens. No ano de 2025, o casal postulou em juízo a modificação do regime de bens para o da comunhão parcial. Na demanda judicial, consta a informação de que Carlos tem descendentes que ostentam a condição de herdeiros necessários. Nessa situação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido