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A Portaria nº 2.135/2013 estabelece que o planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser uma responsabilidade exclusiva da União, com os estados e municípios atuando apenas de forma secundária e sem autonomia decisória, contrariando o princípio da articulação e integração entre os entes federados.
A Lei nº 8.142/1990, ao tratar da participação da comunidade na gestão do SUS, estabelece que a conferência de saúde, com representação dos diversos segmentos sociais, deve ocorrer anualmente para discutir e deliberar sobre as políticas de saúde.
No planejamento do SUS, a elaboração do Plano de Saúde, com validade de quatro anos, deve ser orientada pelas necessidades de saúde da população, considerando a análise situacional de fatores como estrutura do sistema de saúde, redes de atenção, condições sociossanitárias, fluxos de acesso e recursos financeiros.
A Portaria nº 2.135/2013 estabelece diretrizes para o planejamento no âmbito do SUS, definindo que este deve ser uma responsabilidade individual de cada ente federado, desenvolvida de forma contínua, articulada e integrada, respeitando as pactuações intergestores e orientada por problemas e necessidades de saúde da população.
De acordo com o Decreto nº 7.508/2011, a organização do SUS em nível de gestão estadual e municipal deve ser feita por meio de regiões de saúde, com a participação obrigatória de todas as instituições privadas de saúde na elaboração dos planos de saúde e na definição das diretrizes do SUS.