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A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pela desonestidade do agente público. Com fulcro na Lei nº 8.429/1992, modificada pela Lei nº 14.230/2021 e suas alterações – Lei da Improbidade Administrativa (LIA), é correto afirmar que:
A Lei nº 14.230/2021, que alterou sensivelmente a Lei nº 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa (LIA), dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, além de conceituar e definí-los. A respeito das inovações legislativas preceituadas na Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
Com base na Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021, que dispõe sobre a improbidade administrativa, assinale a afirmativa correta.
A Lei nº 8.429/1992 estabelece sanções em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Essa norma foi alterada pela Lei nº 14.230/2021 que, entre outras disposições, previu que não configura ato de improbidade ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. Essa previsão teve a constitucionalidade questionada e sua eficácia foi suspensa. A partir da leitura dessa prescrição, é possível afirmar que o texto:
Sobre as regras estabelecidas na Lei nº 8.429/1992, analise as afirmativas a seguir.

I. O herdeiro ou sucessor daquele que causar dano ao erário ou enriquecer ilicitamente poderá ser obrigado à sua reparação até o limite do valor da herança ou patrimônio transferido.
II. A representação às autoridades sobre fatos que noticiem a prática de condutas que configuram ato de improbidade administrativa poderá ser feita mediante a comprovação da nacionalidade brasileira.
III. O réu em processo judicial de improbidade administrativa tem o direito de ser ouvido; entretanto, o seu silêncio importará em assunção da culpa.
IV. Não comprovada a finalidade ilícita do agente público, a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não configura improbidade administrativa.

Está correto o que se afirma apenas em