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A Lei de nº 10.741/2003 e também conhecida como Estatuto do Idoso destaca no artigo 3º. que o idoso deve ter assegurada a sua garantia de prioridade e que pode ser compreendida como:
Sobre as prerrogativas garantidas no estatuto da pessoa idosa, considere:


I. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações.


II. Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.


III. Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.


IV. Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, exceto para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas.


São prerrogativas previstas no documento:
Fundamentando-se na Lei nº 10.741/2003 − Estatuto da Pessoa Idosa, é CORRETO afirmar que:
De acordo com a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, a garantia de prioridade NÃO compreende:
[Questão inédita] Ricardo Atanagildo, pessoa idosa, assíduo frequentador de agências bancárias físicas, percebe que recentemente houve um aumento das pessoas beneficiárias do atendimento prioritário. Curioso em saber se, de fato, as pessoas na fila prioritária eram detentoras desse direito, decide questionar o caixa, quando de seu atendimento. O funcionário, questionado, corretamente informa ao cliente que, em 2023, houve novo acréscimo às pessoas com prioridade de atendimento, que atualmente contempla, nos termos da Lei n.º 10.048/2000: