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Quanto à teoria do tipo penal, assinale a alternativa incorreta.
Um dos temas mais delicados da dogmática criminal é o Erro. Vejamos, a propósito, o seguinte exemplo da nossa jurisprudência: “Inspetor de quarterão que, supondo injusta agressão de multidão que fugindo da policia corria em sua direção, saca revólver e atira para o alto projetil que vem acertar menor que se encontrava postado na sacada de apartamento, provocando a sua morte”. A hipótese ventilada merece ser equacionada no âmbito da figura:
I - Do erro de tipo invencível.
II - Do erro de tipo vencível.
III - Das descriminantes putativas fáticas.
IV - Do erro de proibição indireto.
V - Do erro de proibição evitável.
A foi processado como incurso no artigo 217A, § 1.º, do Código Penal (estupro de vulnerável), por ter tido conjunção carnal com pessoa de 19 anos, portadora de deficiência mental. Finda a instrução, resultou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, decorrente da deficiência mental, cuja circunstância desconhecia.

Considerada a hipótese, o Juiz deve
Após a morte da mãe, A recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira. Descoberto o fato, A foi denunciada por apropriação indébita. Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta, estará reconhecendo
Para o Código Penal (art. 20, § 1.º), quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente, estamos diante de: