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Nos termos da Lei 10.257/01, no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais devem garantir a/o:

I. Promoção de audiências públicas e debates com a participação da população.

II. Promoção de audiências públicas e debates com a participação de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.

III. Publicidade quanto aos documentos e informações produzidos

IV. Acesso exclusivo dos Vereadores aos documentos e informações produzidos

A lei 10.257/01 regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana. Segundo o artigo 41 da citada lei, o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de
A Lei 10.257/01 estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Sobre o disposto nesta lei não é correto afirmar que
De acordo com o artigo 39 da Lei 10.257/01, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando
(I) o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida e justiça social; (II) o desenvolvimento das atividades econômicas; (III) a atuação da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural
Segundo a Lei 10.257/01 para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos
(I) iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (II) debates, audiências e consultas públicas; (III) conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; (IV) órgãos colegiados de política urbana, exclusivamente de níveis estadual e municipal.