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Foi instituído pela Lei n.12.594/12 relevante sistema nacional de avaliação e acompanhamento do atendimento socioeducativo, tendo como objetivo, dentre outros, assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados. Ainda que a referida legislação não tenha expressamente conferido ao Ministério Público a participação no correspondente processo de avaliação, pode o Promotor de Justiça exigir o conhecimento acerca de todo o trabalho desenvolvido e de seus resultados.
A Lei n.12.594/12 estabelece que os Estados e os Municípios são igualmente competentes para criar programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, podendo o Promotor de Justiça acioná-los judicialmente ao cumprimento da obrigação, na qualidade de corresponsáveis.
Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas deverão zelar para que inexistam adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas e devem inspecionar, com a periodicidade mínima mensal, as unidades de semiliberdade e de internação sob sua responsabilidade, em observância à Resolução n.67/2011, do CNMP.
Segundo dispõe a Lei n.12.594/2012, acerca da execução, para aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, enquanto as medidas de proteção, de advertência, de reparação do dano ou de prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.
A Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, prevê, quanto ao regime disciplinar a ser mantido pelas unidades de atendimento socioeducativo em seus regimentos internos, a