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A respeito da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, é correto afirmar, com base na Lei n° 6.830/1980, que

João da Silva é autuado após fiscalização e notificado a recolher R$ 1,5 milhão em ISS ao Município “E”. Ainda no prazo para pagamento ou impugnação do lançamento, João transfere todos os seus bens para sua filha. Temendo a impossibilidade prática de vir a satisfazer o crédito tributário, o Município “E” apresenta, por meio de sua Procuradoria, ação cautelar fiscal, requerendo a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor devido.


Quanto à situação descrita, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência, que

Tião da Silva é devedor de determinado tributo, e obtém o seu parcelamento e vem efetuando o pagamento conforme deferido. Apesar disso, sofre processo de execução fiscal para a cobrança do referido tributo. Nos embargos à execução fiscal, Tião poderá alegar:

A empresa XPTO S/A deparou-se com instrução normativa publicada pelo Fisco do Estado “X” com novo entendimento a respeito da apuração da base de cálculo do ICMS sobre as operações comerciais realizadas por empresas semelhantes à XPTO S/A a partir da publicação de recente lei estadual. No entendimento da área jurídica e fiscal da empresa, o entendimento manifestado pelo Fisco na instrução normativa é equivocado, e sua aplicação poderá resultar em prejuízos consideráveis à empresa em operações futuras, prejuízos esses que podem ser facilmente demonstrados documentalmente.
A Diretoria da Companhia gostaria de contestar judicialmente o entendimento do Fisco estadual, mas receia os eventuais honorários de sucumbência, bem como a possibilidade de vir a ter dificuldades para a emissão de certidões que demonstrem a sua regularidade fiscal no Estado “X”. Neste contexto, é correto afirmar sobre as alternativas para a defesa judicial dos interesses da empresa, que
João e Maria eram sócios de sociedade limitada dedicada à prestação de serviços. Maria foi sócia-administradora da sociedade, isoladamente, desde a fundação da empresa, em 2018, até sua retirada regular do quadro de sócios em 2020. No ano de 2021, João, sócio remanescente, encerrou as atividades da empresa, deixando, porém, de promover os atos regulares de dissolução da sociedade. Identificados pelo Fisco, em 2022, créditos tributários não pagos pela empresa relativos ao ano de 2019, é correto afirmar, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, que