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O agente, pretendendo matar a vítima, atira contra ela, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, o disparo acerta um terceiro indivíduo, causando-lhe lesões corporais. Essa situação configura um fato típico, pois há conduta (disparo de arma de fogo), resultado (lesão corporal em terceiro), nexo causal entre a ação e o dano, e tipicidade formal e material, além de ser ilícito.
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Maria, em um acesso de fúria, desferiu socos contra seu vizinho, causando-lhe lesões corporais leves. Posteriormente, ao ser interrogada pela autoridade policial, Maria alegou que agiu em legítima defesa, pois o vizinho a havia provocado anteriormente com ofensas verbais. No entanto, a investigação não comprovou a existência de qualquer agressão por parte do vizinho no momento dos fatos. A conduta de Maria, portanto, deve ser analisada sob a ótica dos elementos do crime.