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De acordo com o artigo 96 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN) a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Na Interpretação e Integração da Legislação Tributária, de acordo com o próprio CTN, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, a seguinte ordem indicada:
Acerca dos prazos tributários que trata o Art.210 do Código Tributário Nacional (CTN), julgue as sentenças:

I- Exclui-se na contagem o dia de vencimento.
II- Inclui-se na contagem o dia de início.
III- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.
Com base no art.100 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 1966), são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, EXCETO:
Acerca das hipóteses de Interpretação e Integração da Legislação Tributária, sabe-se que a legislação tributária será interpretada conforme o disposto no Código Tributário Nacional. Razão pela qual, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, os seguintes instrumentos:
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada,