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A Lei 8.072/90, conhecida por “Lei dos Crimes Hediondos”, tem fundamento constitucional no art.5, XLIII de nossa Constituição Federal e sofreu modificações em razão do “Pacote Anti-crime”, Lei 13.964/19, de autoria do então Ministro Sérgio Moro. O critério adotado no Brasil para se definir se um crime é hediondo ou não é o Critério Legal, através do qual será hediondo apenas aquele que o legislador o definir como tal, ou seja, a Lei 8.072/90 trata de “numerus clausulus” as condutas criminosas tidas por hediondas e, por isso, são mais severamente tratadas.

Diante disso, é CORRETO afirmar:

Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei Antidrogas.
É correto afirmar sobre os crimes de abuso de autoridade:
No tocante aos crimes contra a ordem tributária, a Lei nº 8.137/1990 e alterações define que, nos casos em que o Funcionário Público patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui crime funcional contra a ordem tributária, e o mesmo estará sujeito à:
Leia a seguinte ementa de julgamento de recurso em processo criminal:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART.3°, II, LEI N.8.137/1990, DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PARA NÃO EFETIVAR ATOS DE FISCALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.1. A matéria referente à necessidade, para a caracterização do crime do art.3º, II, da Lei n.8.137/1990, de demonstração do dolo específico, bem como de menção ao tributo que não teria sido lançado, em razão da vantagem percebida, não foi objeto de debate no acórdão proferido nos embargos infringentes, sem que houvesse a oposição de declaratórios. Nos embargos, discutiuse apenas se os fatos descritos na denúncia caracterizavam o delito previsto no art.316 do Código Penal ou o delito previsto no art.3º, II, da Lei n.8.137/1990. Assim, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.2. (...) 3. A Corte de origem, ao concluir pela prática do delito do art.3º, II, da Lei n.8.137/90, afirmou que o agravante fora preso em flagrante com o dinheiro e cheque que exigira para deixar de praticar ato de seu ofício (fl.18), sendo que a revisão dessa premissa demandaria incursão ao campo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. A sentença, embora de maneira concisa, fundamentou adequadamente a decretação da perda do cargo público, afirmando que a penalidade era imposta em razão de o agravante ter praticado crime funcional, incompatível com a função pública por ele praticada.5. Se a própria prática do delito, em razão de sua natureza, evidencia a quebra do dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública, revelando conduta incompatível com a função exercida, não havia necessidade de que o julgador declinasse outros fatos, além do próprio crime em si, para justificar a decretação da perda do cargo.6. Agravo regimental improvido.
A pena prevista na Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, para o crime funcional mencionado na ementa transcrita, é de