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Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Penal
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa os institutos da conciliação, transação e representação, disciplinados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Penal
A interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito consiste na captação da comunicação telefônica por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores; enquanto a escuta telefônica reveste-se na captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Penal
Nos crimes contra a Flora, previstos na Lei n.9.605/98, a pena é majorada no patamar de um sexto a um terço se: do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; e o crime é cometido: no período de queda das sementes; no período de formação de vegetações; contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; em época de seca ou inundação; e durante a noite, em domingo ou feriado.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Penal
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de contravenção penal não caracteriza crime de lavagem, na forma descrita na Lei n. 9.613/98.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Penal
I – A interceptação telefônica somente será admitida quando os fatos investigados constituírem infração penal punida com pena de reclusão, houver indícios razoáveis de autoria ou de participação e a prova puder ser realizada por outros meios.
II – Segundo a Lei n.9.807/99 poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade a todo acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; b) a localização da vítima com a sua integridade física preservada; e c) a recuperação total ou parcial do produto do crime.
III – As administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras para os fins da Lei Complementar n.105/2001.
IV – Segundo a Lei n.11.340/06 é considerada medida protetiva de urgência a determinação da prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
V – Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária sua intimação da data de audiência no Juízo deprecado.
II – Segundo a Lei n.9.807/99 poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade a todo acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; b) a localização da vítima com a sua integridade física preservada; e c) a recuperação total ou parcial do produto do crime.
III – As administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras para os fins da Lei Complementar n.105/2001.
IV – Segundo a Lei n.11.340/06 é considerada medida protetiva de urgência a determinação da prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
V – Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária sua intimação da data de audiência no Juízo deprecado.