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São consideradas situações ou operações que podem configurar indícios de ocorrências dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de lavagem de dinheiro, passíveis de comunicação ao COAF:

I. Abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato.

II. Investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez.

III. Movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros.

IV. Realização de operações de carga e recarga de cartões, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.

V. Mudança repentina de endereço do tomador de crédito.

VI. Concessão de garantias de operações de crédito no País por terceiros não relacionados ao tomador.

Quais estão corretas?

Em relação à delação premiada, a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro definiu que
Sobre o crime de lavagem de dinheiro, é correto afirmar que a Lei no 9.613/1998
SOBRE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ASSINALE A ALTERNATIVA CERTA:
A SUSEP editou a Circular nº 200, de 9 de setembro de 2002, que dispõe sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a relação de operações e transações que denotem indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei. NÃO se sujeitam às obrigações previstas na referida Circular