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Conforme a LRF (art. 9º) e o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF quanto à autonomia dos Poderes, se for verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá comprometer o cumprimento das metas fiscais, a limitação de empenho e movimentação financeira: 
Segundo as regras da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a despesa total com pessoal no âmbito dos Municípios não poderá exceder a 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). Dessa percentagem, o limite máximo repartido para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) é de: 
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, bem como a definição de critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, são matérias integrantes da: 
Em 31/12/2025, o Município Alfa apurou uma Receita Corrente Líquida de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais). Com base nessa informação, assinale a alternativa que, nos termos dos artigos 20, III, alínea “a” e 59, §1º, II da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresenta o Limite de Alerta das Despesas com Pessoal para o Poder Legislativo Municipal.
A Receita Corrente Líquida de determinado Município, apurada nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), correspondeu a R$ 480.000.000,00. Considerando os limites aplicáveis à despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal, o valor correspondente ao limite prudencial é de: