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Nos termos do que dispõe a Lei no10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar, dentre outras, a seguinte providência:

Em relação aos Procedimentos Disciplinares, nos ter­mos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

João, Escrevente Técnico Judiciário lotado em uma Vara Criminal, praticou ato de insubordinação grave, em 20 de janeiro de 2012. Iniciou­se a apuração preli­minar dos fatos de imediato, logo no dia 22 de janeiro de 2012. Mas esta somente veio a ser concluída em dezembro de 2014, concluindo pela prática da infra­ção disciplinar consistente na insubordinação grave, com a ressalva de que João sempre foi um servidor exemplar sem nunca ter sofrido qualquer penalidade disciplinar anteriormente. Nesse caso, a conduta a ser adotada pela autoridade competente, na data de hoje, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públi­cos Civis do Estado de São Paulo, é a

Acerca das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que
Escrivão ­Diretor da 1 a Vara Cível da Comarca X determina que Escrevente Técnico Judiciário, a ele subordinado, destrua um documento, colocando­-o em uma fragmentadora de papel. O Escrevente Técnico Judiciário percebe que o documento é uma petição assinada e devidamente protocolada, que deveria ser encartada em um processo que tramitava naquela Vara e que ainda não havia sido sentenciado. O Escrevente Técnico Judiciário deverá, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,