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Servidor público ocupante de cargo efetivo de Oficial Administrativo da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo responde a processo administrativo disciplinar para apuração de conduta a ele atribuída que, em tese, é configuradora de concussão. O processo disciplinar encontra-se em fase de oitiva de testemunhas e o servidor solicitou exoneração do cargo efetivo que titulariza no Estado. Neste caso, o pedido de exoneração
Servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo foi aposentado por invalidez em 11 de dezembro de 1998, aos 35 anos de idade, após 15 anos de serviço. Em 22 de julho de 2009, laudo produzido pelo serviço médico competente atesta que cessaram os motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez. Neste caso,
Servidor ocupou exclusivamente cargo em comissão na Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo no período de 12.1.2005 a 15.3.2009. Gozou 15 dias de férias do exercício de 2009 em fevereiro desse ano, sendo que o gozo dos 15 dias restantes estava agendado a partir de 18 de setembro de 2009. Ocorre que o servidor pediu exoneração do cargo em comissão aos 15.3.2009, tendo tomado posse e iniciado exercício, aos 26.4.2009, em cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado. Requereu, na Secretaria da Fazenda, em 8 de agosto de 2009, autorização de gozo dos 15 dias restantes de férias do exercício de 2009, para fruição a partir de 18 de setembro de 2009. Neste caso, ao apreciar o requerimento, a autoridade da Secretaria da Fazenda deve
José Cretella Junior (1969, v.6:153) in: Di Prieto (2018) define a sindicância administrativa como o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração das ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura do processo administrativo contra o funcionário público responsável. Assim, a sindicância seria uma fase preliminar ao processo administrativo e, de acordo com o art.269 da Lei n° 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n° 942/2003, ela será instaurada quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar pena de
Hilário é Supervisor de Ensino de uma Diretoria Regional de Ensino do Estado de São Paulo e em seu setor atuam três Diretores de Escola substitutos, novos na função. Para orientá-los quanto a procedimentos disciplinares, Hilário deverá explicar-lhes que, de acordo com o art. n° 268 da Lei n° 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n° 942/2003, a apuração de infrações disciplinares é realizada mediante Sindicância ou Processo Administrativo e para o possível infrator