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Com relação à Lei n.º 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art.5.º, no inciso II do § 3.º do art.37 e no § 2.º do art.216 da Constituição Federal, é correto afirmar que:
Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados, nos termos do Decreto n.º 58.052/2012, nos seguintes graus:

A Lei n.º 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso à informação. Nesse sentido, submetem-se ao regime dessa Lei diferentes órgãos e pessoas jurídicas. No entanto, não se sujeita(m) aos ditames dessa Lei:

Perseu Gregório solicitou informações sobre assunto não sigiloso a determinado órgão público, mas este indeferiu seu pedido e não explicou os motivos da negativa de acesso. Nessa hipótese, nos termos da Lei n.º 12.527/2011, portanto, Perseu.
A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos da Lei n.º 12.527/11, poderá ser classificada como: