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Um indivíduo, insatisfeito com a demora no atendimento de um parente em uma unidade de saúde, passou a constranger um funcionário com ameaças verbais e empurrões, com o objetivo de que este agilizasse o procedimento médico. Tal conduta, embora reprovável, não se enquadra no crime de tortura previsto na Lei nº 9.455/1997, pois a finalidade não era obter informação ou declaração, nem aplicar castigo pessoal, tampouco se tratava de discriminação racial ou religiosa.
Um motorista, após ingerir bebida alcoólica em quantidade que determinava a excludente de sua capacidade de condução, atropelou um pedestre, causando-lhe lesões corporais graves. A embriaguez ao volante, por si só, é suficiente para caracterizar a culpa, dispensando a análise de outros fatores que possam ter contribuído para o acidente.
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que, em uma via pública, avança o sinal vermelho do semáforo, mesmo que não haja outros veículos ou pedestres no local, comete uma infração de natureza grave, sujeita à multa e à adição de pontos em seu prontuário, visando a manutenção da segurança viária e a prevenção de acidentes.
A Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que a responsabilidade civil por danos causados no trânsito é sempre objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do agente. Assim, em caso de acidente, o proprietário do veículo sempre será responsabilizado.